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HORA DE INVERNO E VERÃO PARA 2009

 

Portugal continental

Em conformidade com a legislação, a hora legal em Portugal continental:

  • será adiantada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 29 de Março e atrasada de 60 minutos às 2 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 25 de Outubro.

 

Região Autónoma da Madeira

Em conformidade com a legislação, a hora legal na Região Autónoma da Madeira:

  • será adiantada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 29 de Março e atrasada de 60 minutos às 2 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 25 de Outubro.

 

Região Autónoma dos Açores

Em conformidade com a legislação, a hora legal na Região Autónoma dos Açores:

  • será adiantada de 60 minutos às 0 horas de tempo legal (1 hora UTC) do dia 29 de Março e atrasada de 60 minutos à 1 hora de tempo legal (1 hora UTC) do dia 25 de Outubro.


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LEGISLAÇÃO

 

Portugal continental

Decreto-Lei nº. 17/96, de 8 de Março

Artigo 1º.
1
- A hora legal de Portugal continental coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).

2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).

Artigo 2º.
As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte.

 

Região Autónoma da Madeira

Decreto Legislativo Regional nº. 6/96/M, de 25 de Junho

 

Artigo 1º.-1 - A hora legal da Região Autónoma da Madeira coincide com o tempo universal coordenado (UTC) no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (hora de Inverno).

2 - A hora legal coincide com o tempo universal coordenado aumentado de sessenta minutos no período ompreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro (hora de Verão).

Art. 2º. As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (à 1 hora de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-se de sessenta minutos à 1 hora UTC (às 2 horas de tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.

 

Região Autónoma dos Açores

Decreto Legislativo Regional nº. 16/96/A, de 1 de Agosto

 

Artigo 1º. A hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC) diminuído de sessenta minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Outubro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período da hora de Inverno) e coincide com o tempo universal coordenado no período ompreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Outubro seguinte (período da hora de Verão).

Art. 2º. As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (0 horas de tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC (1 hora de tempo legal) do último domingo de Outubro seguinte.


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DATAS DE MUDANÇA DA HORA ATÉ 2011

Comunicação da Comissão Europeia respeitante às disposições relativas à hora de Verão

Jornal Oficial nº C 061 de 14/03/2006 p. 0002 - 0002

Nos anos de 2007 a 2011, inclusive, o início e o termo do período da hora de Verão são fixados, respectivamente, nas datas seguintes, à 1 hora da manhã, tempo universal:

  • 2007: domingo 25 de Março e domingo 28 de Outubro,
  • 2008: domingo 30 de Março e domingo 26 de Outubro,
  • 2009: domingo 29 de Março e domingo 25 de Outubro,
  • 2010: domingo 28 de Março e domingo 31 de Outubro,
  • 2011: domingo 27 de Março e domingo 30 de Outubro.


 
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